Artigo 13.º
Pagamentos
Redação registada como em vigor em 31/03/2021.
Esta redação foi substituída em 15/03/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Os pagamentos são efetuados pelo organismo intermédio referido no n.º 7 do artigo 11.º
- 2 -Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020.
- 3 -Os pagamentos obedecem aos seguintes procedimentos:
- a)É processado um adiantamento automático inicial após a confirmação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado;
- b)O pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de conclusão do projeto, sendo processado um adiantamento adicional de 35 % do incentivo apurado com base nas despesas elegíveis efetivamente realizadas e confirmadas por Contabilista Certificado;
- c)O pagamento final dos restantes 15 % é processado após a verificação do cumprimento da descrição de atividades e respetiva calendarização apresentadas em sede de candidatura, através de emissão de parecer especializado pela IGAC, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 11.º
- 4 -O prazo referido na alínea b) do número anterior pode ser prorrogado mediante justificação fundamentada apresentada e aceite pelo organismo intermédio;
- 5 -Caso não se verifique o cumprimento do plano de atividades ou se o beneficiário não apresentar o pedido de pagamento final nos termos referidos nos números anteriores, pode-se proceder à revogação da decisão de concessão de apoio e à emissão da respetiva ordem de recuperação do valor pago sob a forma de adiantamento.