- 1 -Sempre que o resultado da reapreciação ou da reclamação de uma classificação de um exame nacional do ensino secundário só seja conhecido após o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma alteração da classificação do exame, é facultada, até três dias úteis após a respectiva divulgação:
- a)A alteração da candidatura aos candidatos que já a hajam apresentado;
- b)A apresentação da candidatura aos estudantes que só então reúnam condições para o fazer.
- 2 -A alteração da candidatura é requerida através do preenchimento de novo boletim de candidatura ou solicitada em impresso de modelo próprio do estabelecimento de ensino.
Artigo 16.º — Alteração da candidatura
Vigente desde: 02/08/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/08/2006