- 1 -As provas de ingresso realizam-se através dos exames nacionais do ensino secundário de 2005-2006 de acordo com a correspondência fixada pela deliberação n.º 3/2006, de 3 de Março, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
- 2 -Na 1.ª fase dos concursos só podem ser utilizados como provas de ingresso os exames nacionais do ensino secundário fixados para esse fim pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
- 3 -Os pares estabelecimento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98 e os termos e condições em que esta norma se aplica são os fixados pela deliberação n.º 1062/2003, de 23 de Julho, alterada pela rectificação n.º 603/2004, de 24 de Março, e aditada pelas deliberações n.os 850/2004, de 17 de Junho, e 949/2005, de 13 de Julho, todas da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
- 4 -Na candidatura a um dos pares estabelecimento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, os estudantes titulares dos cursos não portugueses legalmente equivalentes ao curso de ensino secundário português indicados nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior a que se refere o número anterior podem, nos termos e condições fixados nas mesmas, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles cursos realizados no ano lectivo de 2005-2006.
Artigo 7.º — Provas de ingresso
Vigente desde: 02/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2006