- 1 -São eleitos presidente e vice-presidente os candidatos sobre os quais tenha recaído o maior número de votos validamente expressos dos respetivos colégios eleitorais, não se considerando como tal os votos em branco.
- 2 -São considerados votos em branco os boletins que não tenham sido objeto de qualquer tipo de marca.
- 3 -São considerados votos nulos os boletins de voto:
- a)Nos quais tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
- b)Nos quais tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenha desistido das eleições;
- c)Nos quais tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita alguma palavra.
- 4 -Não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
Artigo 19.º — Regime de eleição e validade dos votos
Vigente desde: 12/12/2025
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Em vigor desde 12/12/2025