- 1 -Gozam de capacidade eleitoral ativa para a eleição do presidente os eleitos locais da área geográfica de atuação da respetiva CCDR, I. P., que compõem o colégio eleitoral, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei Orgânica das CCDR, I. P., e que estejam em efetividade de funções até ao quadragésimo dia anterior à data em que se realiza o ato eleitoral.
- 2 -Gozam de capacidade eleitoral ativa para a eleição de um vice-presidente todos os presidentes das câmaras municipais que integram a área geográfica abrangida pela respetiva CCDR, I. P., nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º da Lei Orgânica das CCDR, I. P., e que estejam em efetividade de funções até ao quadragésimo dia anterior à data em que se realiza o ato eleitoral.
- 3 -Gozam de capacidade eleitoral passiva os cidadãos maiores, cujas habilitações literárias confiram o grau académico de licenciado, nos termos do disposto no artigo 15.º da Lei Orgânica das CCDR, I. P.
Artigo 2.º — Capacidade e elegibilidade eleitoral
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