- 1 -Os resultados apurados são publicados em edital, por cada mesa eleitoral na porta das respetivas instalações, e são comunicados de imediato à DGAL para o endereço eletrónico criado para o efeito.
- 2 -Do edital e da publicação constam os seguintes elementos:
- a)Identificação do presidente ou do vice-presidente eleitos;
- b)Número de eleitores inscritos;
- c)Número de votantes;
- d)Número de votos atribuídos a cada candidatura;
- e)Número de votos em branco;
- f)Número de votos nulos.
- 3 -No dia do ato eleitoral, a DGAL publica o total dos resultados provisórios, no seu sítio oficial na Internet, quando tiver recebido a comunicação oficial de todas as mesas eleitorais.
- 4 -Os resultados eleitorais são publicados na 2.ª série do Diário da República, por iniciativa da DGAL, após homologação pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.
- 5 -Os presidentes das mesas eleitorais asseguram o transporte para as CIM ou AM, respetivamente, dos boletins de voto utilizados, os não utilizados e os inutilizados, as atas do apuramento e os cadernos eleitorais, até às 18:00 do dia seguinte ao do ato eleitoral.
- 6 -As CIM e AM asseguram o transporte para a DGAL nas 48 horas seguintes ao ato eleitoral.
- 7 -A documentação referida no número anterior permanece depositada nas instalações da DGAL até ao termo do prazo previsto para a impugnação judicial do resultado do ato eleitoral, ou em caso de impugnação judicial até que haja trânsito em julgado da decisão, promovendo de seguida a respetiva destruição.
Artigo 22.º — Publicação do resultado oficial do apuramento
Vigente desde: 12/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2025