- 1 -O pedido de licença de exploração é instruído com os seguintes elementos:
- a)Os elementos constantes das alíneas a), b) c) e f) do n.º 2 do artigo 20.º-B do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual;
- b)Parecer do Operador da RESP competente sobre o cumprimento das condições de ligação e injeção de energia na rede, nos termos do Regulamento (UE) 2016/631 da Comissão, de 14 de abril, em conjugação com a Portaria n.º 73/2020, de 16 de março, quando aplicáveis;
- c)Título de emissões para o ar emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente, nos termos estabelecidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, quando aplicável;
- d)Título de utilização de recursos hídricos para captações ou descargas que não sejam realizadas através dos sistemas de abastecimento e saneamento municipal, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, quando aplicável.
- 2 -Aplica-se o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, perante a verificação da necessidade da realização de testes de injeção prévios à atribuição de licença de exploração.
Artigo 3.º — Pedido de licença de exploração
Vigente desde: 01/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2021
Referências (3)
- N.º 2 do Artigo 20-B.º
- Artigo 6.º
- Artigo 20-A.º