- 1 -Os prazos para o pagamento das taxas são estabelecidos tendo em conta os prazos dos procedimentos previstos no Regulamento (UE) n.º 528/2012.
- 2 -Os montantes a liquidar devem ser pagos à autoridade que os solicitar.
- 3 -Cada autoridade realiza os procedimentos conducentes à receção do pagamento da taxa solicitada.
- 4 -Para proceder à liquidação dos montantes em dívida, que devem corresponder aos valores estabelecidos, o requerente dispõe do prazo de 30 dias após a apresentação do respetivo pedido.
- 5 -Antes da decisão de autorização pela autoridade competente, nos casos em que se venha a tornar aplicável o acréscimo percentual previsto no n.º 3 do artigo 2.º, esta procede ao cálculo do montante final a fixar em conformidade com os critérios aí definidos, procedendo à notificação do requerente para pagamento no prazo de 30 dias, da diferença entre o valor ora calculado e o valor liquidado por este antecipadamente, acompanhada da fundamentação da aplicação do referido acréscimo.
- 6 -Terminado o prazo de 30 dias sem que o requerente tenha apresentado documento comprovativo do pagamento do montante devido, a autoridade competente pode arquivar o processo, dando conhecimento do facto ao interessado.
- 7 -A desistência do pedido, efetuada pelo requerente antes da validação do processo pela autoridade competente, dispensa o pagamento da taxa devida para a fase posterior de avaliação técnica detalhada do processo, não dispensando o pagamento de 20 % do montante total previsto para a validação do pedido, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 2.º
- 8 -Todos os prazos fixados no presente artigo são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.
Artigo 4.º — Liquidação das taxas
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022