Fixa as regras de delimitação e ocupação dos núcleos de desenvolvimento turístico no litoral alentejano (PROTALI)
A ocupação dos núcleos de desenvolvimento turístico deve obedecer aos seguintes parâmetros:
As áreas de estacionamento devem, preferencialmente, ser construídas no subsolo.
As áreas de estacionamento devem respeitar os parâmetros constantes da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, e ainda, no que diz respeito a empreendimentos turísticos, os seguintes:
Um lugar por cada três camas relativamente a estabelecimentos hoteleiros;
Um lugar por apartamento;
Dois lugares por fogo relativamente a moradias unifamiliares.
Cada núcleo de desenvolvimento turístico tem como capacidade máxima em termos de camas turísticas os seguintes limites:
NT 1, Porto Covo - 2250;
NT 2, Vila Nova de Milfontes - 7050;
NT 3, Almograve - 750;
NT 4, Zambujeira do Mar - 975.
55% das camas turísticas devem respeitar obrigatoriamente a estabelecimentos hoteleiros classificados nos grupos 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hotéis-apartamentos) a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril.
Cada núcleo de desenvolvimento turístico tem como capacidade máxima em termos de população residente os seguintes limites:
NT 1, Porto Covo - 3000;
NT 2, Vila Nova de Milfontes - 3000;
NT 3, Almograve - 1000;
NT 4, Zambujeira do Mar - 3000.
Cada núcleo de desenvolvimento turístico pode ainda ser dimensionado considerando como capacidade máxima em termos populacionais, de segunda residência, os seguintes limites:
NT 1, Porto Covo - 750;
NT 2, Vila Nova de Milfontes - 2350;
NT 3, Almograve - 250;
NT 4, Zambujeira do Mar - 325.
A capacidade máxima definida nos n.os 4.º, 6.º e 7.º será revista, ouvido o conselho de acompanhamento e avaliação, quando, encontrando-se a mesma esgotada por força de empreendimentos já construídos, o estudo de avaliação das respectivas incidências sobre o ordenamento do território e do ambiente conclua em sentido favorável à redefinição dos valores agora fixados.
Para efeitos da presente portaria entende-se por:
«Área total do terreno (AT)», a área de um prédio ou prédios, qualquer que seja o uso do solo preconizado, sobre a qual incide a operação urbanística;
«Área urbanizável (AU)», a área definida como edificável de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, que inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e exclui, designadamente, as áreas das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais;
«Área de impermeabilização (AI)», a área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outros, logradouros, etc.;
«Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS)», o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável:
CIS = (AI)/(AU)
«Densidade populacional (D)», o quociente entre a população prevista e a área urbanizável:
D = (PP)/(AU)
«Cércea (C)», a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
«Camas turísticas (CM)», os lugares (por pessoa) em estabelecimentos hoteleiros, em meios complementares do alojamento turístico e em conjuntos turísticos previstos no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro.