- 1 -Os estudantes que tenham estado inscritos num curso superior ministrado na Universidade Católica Portuguesa ou na Universidade Livre sem o terem concluído e pretendam matricular-se num estabelecimento de ensino superior referido no artigo 1.º estão sujeitos ao regime do presente artigo.
- 2 -Se se pretenderem inscrever em curso congénere daquele em que estiveram inscritos, estão sujeitos ao regime de candidatura à matrícula e inscrição fixado no presente capítulo.
- 3 -Se se pretenderem inscrever em curso não congénere daquele em que estiveram inscritos ou se estiveram inscritos em curso para o qual não exista congénere, deverão dispor de ou adquirir uma habilitação de acesso adequada e sujeitar-se ao regime de candidatura à matrícula e inscrição dela decorrente.
- 4 -Para os efeitos deste artigo, consideram-se congéneres dos cursos ministrados na Universidade Católica Portuguesa os cursos previstos no anexo I a esta portaria.
Ministério da Educação.
Assinada em 1 de Julho de 1983.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.
ARTIGO 4.º — (Universidades privadas)
Vigente desde: 15/07/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/1983