Fixa as regras de delimitação e ocupação das áreas de desenvolvimento turístico no litoral alentejano (PROTALI)
As áreas de desenvolvimento turístico devem desenvolver-se em forma de «cunha», estreitando à medida que se aproximam da costa e alargando para o interior.
Entre as áreas de desenvolvimento turístico será acautelada a existência de zonas naturais, florestais ou agrícolas, com o mínimo de 5 km medidos paralelamente à costa, com excepção para as áreas de desenvolvimento turístico, a definir nas UNOR 5 e 6.
As ligações das áreas de desenvolvimento turístico às praias têm de ser efectuadas através das vias públicas a que se referem os n.os 7 e 8 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto, que também asseguram a ligação de tais áreas turísticas à rede rodoviária geral, não sendo permitido qualquer outro tipo de acesso não pedonal directo às praias.
Nas zonas envolventes das áreas de desenvolvimento turístico não podem ser previstos usos ou ocupações incompatíveis com um turismo de qualidade.
Os planos de pormenor a elaborar para as áreas de desenvolvimento turístico devem obedecer aos parâmetros urbanísticos constantes das alíneas seguintes:
1) Densidade populacional inferior ou igual a 70 habitantes/ha;
2) Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) inferior ou igual a 0,30;
3) Cércea máxima de 8 m, desde que devidamente enquadrada na paisagem envolvente;
1) Densidade populacional inferior ou igual a 25 habitantes/ha;
2) CIS inferior ou igual a 0,20;
3) Cércea máxima de 6,50 m;
Um lugar por cada três camas, relativamente a estabelecimentos hoteleiros;
Um lugar por apartamento;
Dois lugares por fogo, relativamente a moradias unifamiliares.
As áreas de desenvolvimento turístico devem ser dimensionadas considerando que cada UNOR tem como capacidade máxima:
UNOR 1 - 10000;
UNOR 2 - 4500;
UNOR 3 - 5700;
UNOR 4 - 5175;
UNOR 5 - 2100;
UNOR 6 - 2250.
UNOR 1 - 0;
UNOR 2 - 1500;
UNOR 3 - 1900;
UNOR 4 - 1725;
UNOR 5 - 700;
UNOR 6 - 750.
A capacidade máxima da UNOR 7, quer em termos de camas turísticas quer em termos populacionais, será definida em conformidade com o Plano de Ordenamento da Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.
A capacidade máxima definida no n.º 6.º será revista, ouvido o conselho de acompanhamento e avaliação, quando, encontrando-se a mesma esgotada por força de empreendimentos já construídos, o estudo de avaliação das respectivas incidências sobre o ordenamento do território e do ambiente conclua em sentido favorável à redefinição dos valores agora fixados.
As áreas de desenvolvimento turístico devem ser dimensionadas por forma a não ocupar mais de 7,5% da UNOR, com a excepção das situadas nas UNOR 1 e 6, que não poderão ocupar mais de, respectivamente, 20% e 10%.
Para efeitos da presente portarias entende-se por:
«Área total do terreno (AT)», a área de um prédio ou prédios, qualquer que seja o uso do solo preconizado, sobre a qual incide a operação urbanística;
«Área urbanizável (AU)», a área definida como edificável de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, que inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e exclui, designadamente, as áreas das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais;
«Área de impermeabilização (AI)», a área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outros, logradouros, etc.;
«Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS)», o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável:
CIS = (AI)/(AU)
««Densidade populacional (D)», o quociente entre a população prevista e a área urbanizável:
D = (Pp)/(Au)
«Cércea (C)», a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
«Camas turísticas (CM)», os lugares (por pessoa) em estabelecimentos hoteleiros, em meios complementares do alojamento turístico e em conjuntos turísticos previstos no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro.