2.º
Redação registada como em vigor em 27/08/1993.
Esta redação foi substituída em 30/10/1993. Ver a versão consolidada
Entre as áreas de desenvolvimento turístico será acautelada a existência de zonas naturais, florestais ou agrícolas com um mínimo de 5 km medidos paralelamente à costa, com excepção para as áreas de desenvolvimento turístico, a definir nas UNOR 5 e 6.