- 1 -A tabela de selecção consigna e sintetiza as disposições relativas à avaliação documental.
- 2 -A tabela de selecção deve ser submetida a revisões periódicas, com intervalos de tempo não inferiores a cinco anos, com vista à sua adequação às alterações da produção documental.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve a SG obter parecer favorável do IAN/TT, enquanto organismo coordenador da política arquivística nacional, mediante proposta devidamente fundamentada.
Artigo 4.º — Tabela de selecção
Vigente desde: 09/08/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/08/2003