- 1 -A composição e competência deste órgão rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
- 2 -O conselho técnico, reunido em plenário, pode criar comissões especializadas, tendo em vista o exercício das suas competências de âmbito mais restrito.
Artigo 16.º — Composição e competência do conselho técnico
Vigente desde: 27/08/1993
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Em vigor desde 27/08/1993