- 1 -O director de departamento é nomeado nos termos do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.
- 2 -Compete ao director de departamento:
- a)Dirigir o respectivo departamento, em colaboração com o coordenando a acção dos serviços e ou áreas funcionais que o compõem;
- b)Fazer cumprir as disposições legais e regulamentos aplicáveis;
- c)Promover a dinamização da integração funcional dos serviços e áreas do departamento, tendo em conta o aproveitamento integral dos equipamentos disponíveis;
- d)Estabelecer as ligações entre o departamento e a direcção clínica do hospital, privilegiando a articulação interdepartamental, em ordem à obtenção de um funcionamento harmónico do hospital.
- 3 -Compete, em especial, ao director do departamento:
- a)Preparar os planos de acção anuais do departamento, a submeter à aprovação do conselho de administração, controlar e avaliar a sua execução e promover a correcção dos desvios, em colaboração com o administrador hospitalar, coordenador do respectivo centro de responsabilidade;
- b)Propor a admissão de pessoal com perfil adequado e bem definido, de acordo com o previsto nos programas de acção anuais;
- c)Aprovar os horários de trabalho e os planos de férias, dentro dos limites estabelecidos pelo conselho de administração;
- d)Exercer as competências que o conselho de administração lhe delegar;
- e)Propor ao conselho de administração a instauração de procedimentos disciplinares.
- 4 -O director de departamento poderá delegar competências nos respectivos directores e chefes de serviço, reservando para si o controlo da actividade do mesmo.
Artigo 37.º — Director de departamento
Vigente desde: 27/08/1993
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Em vigor desde 27/08/1993