- 1 -Os centros de responsabilidade regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, e serão objecto de regras específicas à medida que forem criados, a submeter à aprovação superior.
- 2 -A coordenação das actividades dos centros de responsabilidade é confiada a um administrador hospitalar, em quem o administrador-delegado do hospital poderá delegar as competências que lhe estão distribuídas por lei, bem como subdelegar as que forem delegadas.
- 3 -Os centros de responsabilidade deverão dispor de dotação privativa, sem prejuízo da unidade orçamental do hospital.
- 4 -Nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Outubro, e sempre que os departamentos e serviços que integrem o centro de responsabilidade o possibilitem, será permitido, nas instalações do hospital, o exercício de clínica privada pelos médicos que integram os centros de responsabilidade, sem prejuízo do cumprimento do horário normal de serviço, em condições a estabelecer nas regras específicas do respectivo centro de responsabilidade.
- 5 -O exercício da actividade privada referida no número anterior depende de autorização prévia, caso a caso, do conselho de administração, sob proposta do director clínico, ouvido o director do centro de responsabilidade.
- 6 -As receitas do exercício da actividade de clínica privada facturadas pelos serviços financeiros do hospital constituirão, em percentagem a fixar nas regras referidas no n.º 4 deste artigo, receitas privativas do centro de responsabilidade.
- 7 -As regras específicas mencionadas no presente artigo constituirão documento a submeter à aprovação ministerial pelo conselho de administração do hospital e nele serão definidas as relações entre os centros de responsabilidade e os departamentos e serviços do hospital, bem como as condições de funcionamento da clínica privada, nos termos previstos no n.º 4.
Artigo 42.º — Centros de responsabilidade
Vigente desde: 27/08/1993
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Em vigor desde 27/08/1993