São alterados o n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 1 do artigo 12.º da Portaria n.º 42/2009, de 19 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
Entregas de vinho na destilaria
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- 2 -As entregas na destilaria só podem ter início após a data de aprovação do contrato e devem ocorrer, o mais tardar, até 30 de Junho da campanha em causa, podendo ser fixada por deliberação do conselho directivo do IFAP, I. P., a publicitar na respectiva página da Internet, em www.ifap.pt, uma data posterior que não exceda 31 de Julho da mesma campanha.
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Artigo 12.º
Pedido de ajuda
- 1 -O pedido de ajuda, em formulário próprio definido pelo IFAP, I. P., é entregue naquela entidade até 31 de Julho da campanha em causa, acompanhado dos documentos comprovativos da entrega de vinho na destilaria, da destilação e do tipo de produto obtido, podendo no entanto ser fixada por deliberação do conselho directivo do IFAP, I. P., a publicitar na respectiva página da Internet, em www.ifap.pt, uma data posterior, que não exceda 45 dias após a data limite para as entregas de vinho na destilaria prevista no artigo 9.º
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