- 1 -O estudante pode alterar livremente as suas opções de candidatura, até ao fim do prazo em que decorre a apresentação da candidatura, quer a tenha apresentado através do sistema online, quer no serviço de acesso ao ensino superior.
- 2 -Sempre que o resultado da reapreciação ou da reclamação de uma classificação de um exame nacional do ensino secundário só seja conhecido após o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma alteração da classificação do exame, é facultada, até três dias úteis após a respectiva divulgação:
- a)A alteração da candidatura, aos candidatos que já a hajam apresentado;
- b)A apresentação da candidatura, aos estudantes que só então reúnam condições para o fazer.
- 3 -A alteração da candidatura é requerida, conforme os casos:
- a)Online, através do preenchimento e submissão de novo formulário, onde será indicado o código de activação da nova ficha ENES;
- b)Através do preenchimento de novo boletim de candidatura, e sua entrega no mesmo serviço onde foi apresentada a candidatura.
- 4 -Os candidatos que pretendam anular a totalidade candidatura devem solicitá-lo até 10 dias antes da data indicada no anexo I para a afixação dos resultados do concurso, em requerimento dirigido ao director-geral do Ensino Superior, por carta registada ou por fax, acompanhado do relatório da candidatura online ou de uma cópia do boletim de candidatura de leitura óptica podendo, em qualquer dos casos, o mesmo ser entregue num serviço de acesso ao ensino superior.
- 5 -Findo o prazo de candidatura não é facultada a alteração ou anulação de opções, salvo nos termos dos n.os 2 e 3.
Artigo 32.º — Alteração e anulação da candidatura
Vigente desde: 06/07/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2007