Portaria
Portaria n.º 767/2009
Aprova o regulamento de extensão dos CCT entre a Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e entre a mesma associação de empregadores e o SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e Media
- 1 -As condições de trabalho constantes dos CCT entre a ANIPC - Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e entre a mesma associação de empregadores e o SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e Media, publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de Setembro de 2008, e n.º 40, de 29 de Outubro de 2008, esta última com rectificação no mesmo Boletim, n.º 43, de 22 de Novembro de 2008, são estendidas no território do continente:
- a)Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que, no âmbito das convenções, exerçam as actividades por elas abrangidas e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
- b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que, no âmbito das convenções, exerçam as actividades por elas abrangidas e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais, não filiados nos sindicatos outorgantes.
- 2 -A extensão determinada na alínea a) do número anterior não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte empregadores filiados na FAPEL - Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão.
- 3 -As retribuições da tabela salarial inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor, em 2008 e em 2009, apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.
- 4 -Não são objecto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.
- 1 -A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -A tabela salarial das convenções produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008; o valor do subsídio de alimentação previsto no n.º 4 da cláusula 28.ª produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2008.
- 3 -Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 10 de Julho de 2009.