Artigo 12.º
Segurança de dados
Redação registada como em vigor em 16/03/2018.
Esta redação foi substituída em 31/12/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -No desenho e operação dos sistemas de informação nos quais se baseia a CMD a AMA, enquanto entidade responsável pela gestão e segurança da infraestrutura tecnológica que suporta a CMD, nos termos e para os efeitos do n.º 8 do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, garante o cumprimento do disposto no n.º 9 do artigo 2.º daquele diploma, em especial, a adequada separação entre as diversas bases de dados utilizadas por aqueles sistemas de informação, sendo a informação das interações concretas realizadas entre os cidadãos e os serviços ou organismos da Administração Pública apenas guardada nos sistemas de informação desses serviços ou organismos.
- 2 -O registo das autenticações através da CMD é eliminado no prazo de um ano após a respetiva ocorrência.
- 3 -O registo das assinaturas efetuadas através da CMD é eliminado no prazo de um ano após a revogação ou cancelamento da respetiva CMD.
- 4 -Os cidadãos utilizadores da CMD podem monitorizar o seu histórico de autenticações e assinaturas.
- 5 -Os dados relativos ao registo de atribuição da CMD são apagados no prazo de um ano após o cancelamento.
- 6 -A Entidade Certificadora responsável pela emissão de certificados de assinatura da Chave Móvel Digital partilha a infraestrutura e os requisitos de segurança do Cartão de Cidadão, obedecendo à sua hierarquia de chaves públicas.