- 1 -Os operadores devem proceder ao carregamento inicial da informação na extranet, nos seguintes prazos:
- a)60 dias úteis para a cobertura das redes fixas;
- b)60 dias úteis para a cobertura das redes móveis;
- c)120 dias úteis para os traçados das redes de acesso e de transporte, incluindo a capacidade do troço, quando aplicável;
- d)60 dias úteis para o traçado marítimo dos cabos submarinos em território nacional, a capacidade dos troços e a localização dos pontos de amarração;
- e)60 dias úteis para a cobertura via satélite.
- 2 -Os operadores móveis devem, no prazo de 60 dias úteis, transmitir à ANACOM a informação relativa aos modelos de propagação utilizados para o cálculo das coberturas.
- 3 -Os operadores devem atualizar a informação na extranet no final de cada trimestre de cada ano civil, sem prejuízo de o poderem fazer, a qualquer momento, sempre que procedam a alterações consideradas significativas nas respetivas redes.
Artigo 3.º — Prazos de carregamento da informação
Vigente desde: 14/03/2023
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Em vigor desde 14/03/2023