- 1 -É aprovado o modelo de declaração da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica (modelo 28) e respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
- 2 -A declaração deve ser apresentada pelas entidades a que alude o artigo 2.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que não se encontrem isentas da contribuição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo regime, quando aplicável.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 16/03/2015
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Em vigor desde 16/03/2015