Artigo 3.º-A
Prazo de distribuição da taxa de segurança
Redação registada como em vigor em 24/08/2023.
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- 1 -A ANAC procede, trimestralmente, ao apuramento da receita cobrada às transportadoras aéreas e operadores de aeronave para efeitos de verificação dos valores a distribuir às forças e serviços de segurança.
- 2 -A ANAC distribui os montantes apurados nos termos do número anterior, no prazo de 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, comunicando no mesmo período os valores apurados por tipologia de taxa, de acordo com os artigos 1.º-A e 2.º-A.