Altera a redacção dos artigos 32.º e 33.º do Regulamento do Código da Estrada
Ciclomotores
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2.º O n.º 12 do artigo 33.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passa a ter a redacção seguinte:
Velocípedes
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3.º O disposto na presente portaria aplica-se aos veículos que sejam matriculados a partir dos noventa dias seguintes ao da sua aplicação.
4.º Os ciclomotores e os velocípedes com motor já em circulação devem satisfazer as disposições deste diploma, no prazo de cinco anos, nos termos a fixar por despacho do director-geral de Viação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Transportes e Comunicações, 10 de Setembro de 1980. - O Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente, Aurora Margarida de Carvalho Santos Borges de Carvalho. - O Secretário de Estado dos Transportes, José Miguel Nunes Anacoreta Correia.