- 1 -A organização das provas do concurso é da competência de um júri designado pelo conselho directivo da Escola, ouvido o conselho científico.
- 2 -Compete ao júri, nomeadamente:
- a)Fixar os domínios sobre que incidem as provas;
- b)Fixar os conteúdos das provas;
- c)Fixar os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das provas;
- d)Dar execução às provas e proceder à sua apreciação;
- e)Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos.
Artigo 11.º — Júri das provas do concurso
Vigente desde: 19/07/2007
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Em vigor desde 19/07/2007