Altera as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º e o n.º 7 do anexo I da Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo
Condicionamentos ao exercício da pesca com rede de emalhar fundeada de um pano
1 - ...
a) Aos domingos, pelo que as redes devem ser levantadas até ao pôr do Sol de sábado;
b) De 1 de Julho a 30 de Setembro.
2 - ...
2.º É alterado o n.º 7 do anexo I (descrição e características das artes), que passa a ter a seguinte redacção:
7 - Galricho ou nassa
Descrição: [...]
Características: [...]
Cumprimento do saco maior - 60 cm;
Malhagem mínima da rede - 15 mm;
Número máximo de galrichos (por embarcação) - 150.
3.º É aditado o artigo 19.º-A ao Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, com a seguinte redacção:
Cumulação das artes
As embarcações que estejam licenciadas para operar com rede de emalhar fundeada de um pano e arrasto de vara só podem, numa mesma maré, utilizar uma dessas artes.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 26 de Julho de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, João Casimiro Marçal Alves, Secretário de Estado das Pescas.