- 1 -A exploração e manutenção das redes de distribuição é da exclusiva responsabilidade das respectivas concessionárias.
- 2 -As concessionárias devem dispor de um plano com os procedimentos de garantia de segurança relativos aos aspectos de operação, manutenção, inspecção e controlo das tubagens.
- 3 -As concessionárias devem dispor dos meios humanos, técnicos e materiais que lhes permitam assegurar o cumprimento do disposto no número anterior.
- 4 -A concessionária deve dispor de um serviço de manutenção permanente, dotado de meios técnicos, materiais e humanos que a habilitem, em caso de acidente, a intervir com a necessária rapidez e eficácia.
- 5 -As concessionárias devem dispor de, pelo menos, um serviço de atendimento permanente para receber informações, do seu pessoal ou de terceiros, relativas a eventuais anomalias nas tubagens.
- 6 -Sempre que se verifiquem quaisquer acidentes, devem as concessionárias tomar as adequadas medidas e enviar à Direcção-Geral de Energia um relatório circunstanciado da ocorrência.
- 7 -Na vizinhança das tubagens não podem realizar-se trabalhos susceptíveis de as afectarem, directa ou indirectamente, sem que sejam tomadas as precauções consideradas suficientes pela concessionária.
- 8 -Em caso de descordo entre o autor dos trabalhos e a concessionária, o deferimento será submetido ao parecer da Direcção-Geral de Energia.
Artigo 32.º — Disposições gerais
Vigente desde: 04/09/1990
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Em vigor desde 04/09/1990