- 1 -Podem apresentar pedidos de financiamento serviços e organismos da Administração Pública com competências legais nas áreas de intervenção do Fundo estabelecidas na Decisão n.º 574/2007/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio.
- 2 -As entidades referidas no número anterior podem submeter projectos em parceria entre si ou com entidades terceiras de reconhecido mérito no âmbito da prossecução dos objectivos do Fundo, devendo o projecto, nesta situação, ser liderado por entidade que se enquadre no número anterior, que assume perante a autoridade responsável o estatuto de beneficiário, independentemente da relação que estabeleça com os outros parceiros.
- 3 -O beneficiário é a entidade legalmente responsável pela implementação do projecto e o destinatário final do financiamento.
Artigo 2.º — Beneficiários
Vigente desde: 25/01/2008
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Em vigor desde 25/01/2008