- 1 -Determina a inadmissibilidade do pedido e o seu imediato arquivamento:
- a)A intempestividade da apresentação candidatura;
- b)O titular do pedido não ser uma das entidades referidas no artigo 2.º;
- c)A inelegibilidade manifesta do projecto;
- d)A inexistência de comprovativo de que está assegurada a contrapartida pública nacional;
- e)A falta de apresentação nos formulários próprios.
- 2 -Constitui igualmente motivo de arquivamento a inobservância de qualquer outro requisito de apresentação da candidatura, quando a correcção da deficiência ou a apresentação de documentos ou elementos não seja efectuada dentro do prazo estabelecido, salvo justificação aceite pela autoridade responsável.
Artigo 9.º — Inadmissibilidade
Vigente desde: 25/01/2008
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Em vigor desde 25/01/2008