- 1 -A Prova Nacional de Acesso realiza-se, uma única vez, no 4.º trimestre de cada ano civil, em data a publicitar na página eletrónica da ACSS, I. P.
- 2 -Compete à Ordem dos Médicos, em parceria com as Escolas Médicas e a ACSS, I. P., nos termos do Protocolo a celebrar entre o Ministério da Saúde, a Ordem dos Médicos e o Conselho das Escolas Médicas Portuguesas, garantir todos os aspetos relacionados com a Prova Nacional de Acesso, nomeadamente:
- a)A respetiva elaboração e a componente técnico-científica do enunciado;
- b)A confidencialidade e segurança;
- c)O cumprimento das condições de isenção e igualdade de realização da prova.
Artigo 35.º — Prova Nacional de Acesso
Vigente desde: 16/03/2018
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Em vigor desde 16/03/2018