- 1 -A composição do júri obedece às seguintes regras:
- a)Para cada especialidade são constituídos júris de âmbito nacional, compostos por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, a designar nos seguintes termos:
- i)O presidente do júri, da especialidade do candidato em avaliação, é o diretor do serviço onde se realizam as provas de avaliação final;
- ii)O 1.º vogal efetivo deve pertencer a serviço ou unidade de saúde diferente daquele a que pertence o presidente do júri e o candidato, e é indicado pela Ordem dos Médicos;
- iii)O 2.º vogal efetivo é o orientador de formação do médico interno;
- iv)Os vogais suplentes são indicados pela Ordem dos Médicos, de entre os inscritos no respetivo colégio da especialidade, devendo, um deles, pertencer ao serviço onde se realizam as provas de avaliação final e, o outro, ser de serviço ou estabelecimento diferente de onde são oriundos os elementos referidos nas subalíneas ii) e iii);
- v)O presidente do júri é substituído pelo vogal suplente referido na primeira parte da subalínea anterior;
- b)Na impossibilidade de cumprimento do disposto na subalínea i) da alínea a), deve ser indicado para assumir as funções de presidente o médico, da especialidade em causa, mais graduado do serviço;
- c)Nas especialidades de medicina geral e familiar, de saúde pública e de medicina legal o presidente do júri é o respetivo coordenador do internato, podendo esta função ser delegada num dos especialistas da mesma área, da direção do serviço onde se realizam as provas de avaliação final;
- d)Nas situações supervenientes, devidamente justificadas e apresentadas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da nomeação do júri, pode o orientador de formação ser, excecionalmente, substituído por outro médico do serviço de colocação do médico interno;
- e)Todos os elementos do júri devem deter, no mínimo, o grau de especialista da especialidade dos médicos internos a avaliar;
- f)Por decisão do CNIM, os júris podem desdobrar-se sempre que, a nível nacional, o número de médicos internos a avaliar assim o justifique.
- a)Para cada especialidade são constituídos júris de âmbito nacional, compostos por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, a designar nos seguintes termos:
Artigo 66.º — Composição do júri
Vigente desde: 16/03/2018
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Em vigor desde 16/03/2018