O artigo 2.º da Portaria n.º 156-A/2021, de 20 de julho, é alterado e passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Caso sejam atribuídas quotas de pesca a Portugal relativamente a novas unidades populacionais, estas são repartidas pelos navios licenciados para operar na área em causa, de acordo com os critérios previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, designadamente, o registo histórico das capturas e as zonas de atuação habitual desses navios.
- 7 -Os critérios para atribuição de quotas, a que se refere o número anterior, e após a audiência de interessados, constam do despacho referido no artigo 11.º
- 8 -(Anterior n.º 6.)