- 1 -Os apoios previstos na presente portaria estão sujeitos a controlos administrativos e in loco, a efetuar pelo IFAP, I. P., de modo a assegurar as condições de elegibilidade e os compromissos obrigatórios.
- 2 -Para efeitos do número anterior relevam os controlos efetuados pelo IFAP, I. P., no âmbito da intervenção «A.1.1 - Apoio ao rendimento base», prevista na Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, e no âmbito das intervenções «A.1.2.1 - Pagamento por vaca em aleitamento» e «A.1.2.2 - Pagamento aos pequenos ruminantes», previstas na Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 17.º — Controlos
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026