Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as disposições previstas no artigo 29.º da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, e no artigo 37.º da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, conforme o caso.
Artigo 19.º — Reduções e exclusões
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026