Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por:
- a)«Cabeça normal (CN)», a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à produção de efluentes pecuários, de que resulta a tabela de conversão que consta do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante;
- b)«Efetivo pecuário elegível», os animais que cumpram as condições de atribuição do apoio;
- c)«Pequeno ruminante», qualquer fêmea da espécie caprina ou ovina que cumpra as condições previstas no artigo 13.º da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;
- d)«Período de retenção», o período durante o qual os animais têm de ser mantidos nas marcas de exploração associadas ao beneficiário, compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril para bovinos, ovinos e caprinos;
- e)«Superfície forrageira em baldio», as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por prados e pastagens permanentes - prática local, nos termos do anexo i da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;
- f)«Superfície forrageira fora de baldio», as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras temporárias, prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva, e prados e pastagem arbustiva, nos termos do anexo i da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;
- g)«Vaca em aleitamento», fêmea da raça bovina que cumpra as condições previstas no artigo 11.º da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.