- 1 -Os operadores licenciados para a prestação do SMRP poderão adoptar normas internas de exploração complementares das constantes do presente Regulamento e em conformidade com este.
- 2 -Os operadores licenciados que já prestam o SMRP deverão adoptar as suas normas internas de exploração às constantes do presente Regulamento.
- 3 -As normas internas de exploração elaboradas nos termos dos números anteriores devem ser publicitadas e do conhecimento explícito dos clientes dos serviços.
Artigo 10.º — Normas complementares
Vigente desde: 17/08/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1992