- 1 -O SMRP é um serviço de telecomunicações complementar móvel, conforme definido na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, caracterizado por permitir o estabelecimento de comunicações, endereçadas ou não, bidireccionais, entre utilizadores de grupos fechados, através de equipamentos terminais de índole não fixa.
- 2 -O SMRP pode permitir o estabelecimento de comunicações com utilizadores de outros serviços de telecomunicações de uso público unicamente quando interligado com o serviço fixo de telefone nas condições previstas no presente Regulamento e demais disposições aplicáveis.
Artigo 2.º — Conceito
Vigente desde: 17/08/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1992