- 1 -As unidades de obstetrícia e neonatologia são tecnicamente dirigidas por um diretor clínico inscrito na Ordem dos Médicos ou, nas unidades que disponham de outras valências, por um diretor de sector/departamento inscrito no colégio da especialidade de obstetrícia/ginecologia.
- 2 -Sempre que existam outras áreas funcionais, haverá um único diretor clínico a designar entre os diretores técnicos ou clínicos das respetivas áreas.
- 3 -É da responsabilidade do diretor clínico ou diretor do sector:
- a)Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos;
- b)Velar pelo cumprimento dos preceitos éticos, deontológicos e legais;
- c)Velar pela qualidade dos tratamentos e dos cuidados clínicos prestados, tendo em particular atenção os programas de garantia de qualidade;
- d)Aprovar os protocolos técnicos, clínicos, terapêuticos e zelar pelo seu cumprimento;
- e)Aprovar as normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especificações referentes à proteção do ambiente e da saúde pública, designadamente as referentes aos resíduos e velar pelo seu cumprimento;
- f)Garantir a qualificação técnico-profissional adequada para o desempenho das funções técnicas necessárias;
- g)Zelar e garantir a idoneidade profissional do pessoal técnico da unidade;
- h)No caso das unidades de obstetrícia e neonatologia a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º, aprovar o relatório da avaliação anual dos cuidados prestados na unidade, do qual deve constar:
- i)Número total de partos, discriminados por tipo (eutócicos, forceps, ventosa e cesariana) e por semanas de gestação;
- ii)Óbitos fetais e neonatais, por causa e por semanas de gestação;
- iii)Óbitos maternos, por causa e por semanas de gestação;
- iv)Morbilidade materna relacionada com o parto e o pós-parto imediato (com indicação de patologia);
- v)Morbilidade neonatal, por causa e por semanas de gestação;
- vi)Número de transferências maternas e de recém-nascidos para os hospitais do SNS, respetivas causas e semanas de gestação, bem como dias de internamento nas unidades de cuidados intermédios e intensivos à data da transferência;
- vii)Número de recém-nascidos que necessitaram de manobras de reanimação por idade gestacional;
- viii)Outros indicadores relativos à atividade assistencial que sejam solicitados pelo Ministério da Saúde;
- ix)Relatórios de auditorias realizadas ao abrigo do sistema de gestão de qualidade adotado, se existirem;
- i)No caso das unidades de obstetrícia e neonatologia previstas na alínea c) do artigo 2.º, aprovar os relatórios da avaliação dos cuidados prestados na unidade, dos quais devem constar os previstos na alínea anterior e ainda:
- i)Número de recém-nascidos que receberam cuidados intensivos na unidade, causas e semanas de gestação;
- ii)Número de recém-nascidos que receberam cuidados intermédios ou especiais na unidade, causas e semanas de gestação;
- iii)Dias de internamento na unidade de cuidados intermédios;
- iv)Dias de internamento na unidade de cuidados intensivos.
Artigo 13.º — Direção clínica
Vigente desde: 14/01/2014
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Em vigor desde 14/01/2014