- 1 -As unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor da colaboração de um farmacêutico, responsável pelo serviço de farmácia, bem como pela conservação, identificação e distribuição dos medicamentos.
- 2 -A atividade e o funcionamento do serviço de farmácia das unidades de obstetrícia e neonatologia regem-se, com as necessárias adaptações, pelo Regulamento dos Serviços Farmacêuticos Hospitalares.
- 3 -As unidades de obstetrícia e neonatologia com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa alargada devem ainda dispor da colaboração de um cardiologista pediátrico, de um nutricionista com experiência em neonatologia, de um fisioterapeuta e de um terapeuta da fala.
Artigo 15.º — Outros profissionais
Vigente desde: 14/01/2014
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