- 1 -As unidades de obstetrícia e neonatologia devem situar-se em locais de fácil acessibilidade e que disponham de infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de energia elétrica e de telecomunicações.
- 2 -As unidades de obstetrícia e neonatologia devem garantir, por si ou com recurso a terceiros, a gestão de resíduos em conformidade com as disposições legais.
- 3 -Preferencialmente, não devem ter no espaço envolvente próximo indústrias poluentes ou produtoras de ruído, zonas insalubres e zonas perigosas.
- 4 -As unidades de obstetrícia e neonatologia devem, preferencialmente, estar instaladas em edifícios destinados a esse fim, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -Excecionalmente, se a natureza das demais atividades exercidas nos edifícios não o desaconselhe, pode ser admitida a instalação de unidades de obstetrícia e neonatologia em parte do edifício, desde que haja independência, designadamente das instalações técnicas especiais, em relação aos demais ocupantes do edifício e se observem as disposições técnicas expressas na presente portaria.
Artigo 17.º — Meio físico e espaço envolvente
Vigente desde: 14/01/2014
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Em vigor desde 14/01/2014