- 1 -As unidades de obstetrícia e neonatologia previstas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º devem enviar o relatório anual de atividades elaborado de acordo com o indicado na alínea h) do n.º 3 do artigo 13.º para a Direção-Geral da Saúde, até 31 de março do ano seguinte.
- 2 -As unidades de obstetrícia e neonatologia previstas na alínea c) do artigo 2.º devem enviar à Direção-Geral da Saúde dois relatórios de atividades, elaborados de acordo com o indicado na alínea i) do n.º 3 do artigo 13.º, nos seguintes termos:
- a)Até 31 de julho, com os dados relativos ao primeiro semestre;
- b)Até 31 de março do ano seguinte, com os dados relativos ao segundo semestre e com os dados anuais.
Artigo 8.º — Avaliação de resultados
Vigente desde: 14/01/2014
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