Artigo 6.º
Dispensa do cumprimento do dever de apresentação quinzenal
Redação registada como em vigor em 03/01/2007.
Esta redação foi substituída em 28/10/2016. Ver a versão consolidada
Os beneficiários das prestações de desemprego que se encontrem a prestar trabalho socialmente necessário, integrados em acções de formação profissional promovidas ou proporcionadas pelo IEFP e em medidas activas de emprego estão, durante esse período, dispensados do cumprimento do dever de apresentação quinzenal e da respectiva demonstração perante o centro de emprego.