1 - Nos períodos a seguir mencionados, não é permitido pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, reter, transportar, armazenar, expor ou colocar à venda as seguintes espécies:
a) Lampreia - de 1 de Maio a 31 de Dezembro, inclusive;
c) Sável e savelha - de 1 de Junho ao último dia de Fevereiro, inclusive;
...»
2.º É aditada uma alínea n) ao n.º 2 do artigo 4.º e um travessão 13 ao anexo I do Regulamento de Pesca no Rio Lima, aprovado pelas Portarias n.os 561/90, de 19 de Julho, 17-A/99, de 12 de Janeiro, e 38-B/2001, de 17 de Janeiro, com a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Artes de pesca autorizadas
...
2 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, a pesca na zona só pode ser exercida com a utilização das seguintes artes:
...
n) Botilhão (para a captura de enguia).
ANEXO I
...
13 - Botilhão
Descrição - armadilhas de abrigo constituídas por um saco de rede de malhagem mínima de 100 mm, cheio de bodelha (Fucus vesiculosus), calada junto ao fundo com o auxílio de pedras. Número máximo de armadilhas que podem ser caladas por embarcação: 25.»
3.º São revogados os n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.º-A do Regulamento de Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho, na redacção dada pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de Janeiro, e 38-B/2001, de 17 de Janeiro, e pela presente portaria.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 23 de Dezembro de 2003.