- 1 -Aos procedimentos de cessação do vínculo laboral, quer relativamente aos trabalhadores do CRISFORM que no decurso do processo de extinção não venham a integrar a lista a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º, quer daqueles que a integrem e cuja cessação venha a ocorrer após a conclusão desse processo, aplicam-se as normas legais em vigor, em função da natureza do respectivo vínculo.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente às comissões de serviço dos trabalhadores que exercem funções dirigentes ou de chefia.
Artigo 4.º — Procedimentos relativos aos trabalhadores
Vigente desde: 21/02/2011
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