Os académicos correspondentes estrangeiros só poderão assistir às sessões para que forem convidados, não tendo direito a voto, mas podendo apresentar comunicações e participar em outras iniciativas e manifestações da Academia.
Artigo 10.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/10/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/10/2020
Original
Em vigor de 10/02/1978 a 09/10/2020