- a)Promover a investigação, estudo e divulgação dos problemas postos pelas artes visuais, designadamente através da realização ou da participação em reuniões científicas, seminários, conferências, exposições e publicações e da utilização de meios áudio-visuais adequados;
- b)Emitir parecer, quando consultada oficialmente, sobre assuntos abrangidos pelos seus fins estatutários;
- c)Colaborar com os organismos competentes na elaboração do inventário descritivo e crítico dos monumentos e obras de arte nacionais ou estrangeiros existentes em Portugal ou no estrangeiro quando, neste caso, interessem à actividade artística nacional, ao seu estudo, história ou tradições;
- d)Colaborar com os organismos competentes na classificação, conservação e recuperação do património arqueológico, monumental e artístico do País e seus valores ecológicos e paisagísticos;
- e)Colaborar com os organismos competentes na definição de um programa de enriquecimento do património arqueológico e artístico do País, pronunciando-se, em especial, acerca de aquisições de bens culturais destinados a museus ou outros organismos;
- f)Colaborar com os organismos competentes em trabalhos de índole museológica, especialmente os respeitantes à instalação de doações feitas ao Estado ou a instituições públicas;
- g)Organizar um centro de informação sobre arte portuguesa e arte estrangeira existente ou relacionada com Portugal, compreendendo arquivos documentais e formas de comunicação adequadas;
- h)Manter e ampliar um arquivo fotográfico sistemático, especialmente de obras de arte portuguesas e estrangeiras existentes ou relacionadas com Portugal, apoiado num laboratório apropriado;
- i)Organizar e manter actualizada uma bibliografia de história da arte portuguesa e ciências afins;
- j)Manter e actualizar a sua biblioteca de forma a completar os núcleos bibliográficos existentes e a criar novos núcleos;
- l)Colaborar com os organismos competentes no que se refere ao ensino das artes visuais e da história da arte portuguesa;
- m)Atribuir prémios a obras de arte e a estudos históricos e críticos sobre arte portuguesa ou participar na sua atribuição, bem como em trabalhos de classificação em concursos;
- n)Aceitar doações, legados e heranças que tenham por fim o desenvolvimento das artes visuais e a defesa do património artístico;
- o)Conservar e expor ao público as suas colecções de arte, incluindo os objectos que venham a ser incorporados no seu património, nos termos da alínea anterior;
- p)Estabelecer relações com organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros, podendo neles assumir as posições convenientes para a prossecução dos seus fins estatutários;
- q)Colaborar e participar em reuniões científicas nacionais e internacionais da sua especialidade, nomeadamente naquelas em que se incluam assuntos portugueses;
- r)Publicar um boletim e demais trabalhos que resultem da actividade académica.
Artigo 2.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/10/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/10/2020
Original
Em vigor de 10/02/1978 a 09/10/2020