Artigo 22.º
Redação registada como em vigor em 10/02/1978.
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O falecimento, exoneração ou impedimento permanente do presidente terá como consequência a demissão da mesa e eleição de nova mesa na primeira ou na segunda sessão ordinária consecutiva.
§ único. No caso de falecimento, exoneração ou impedimento permanente de qualquer outro membro da mesa, proceder-se-á à eleição para o seu cargo na primeira sessão ordinária.