Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 10/02/1978.
Esta redação foi substituída em 10/10/2020. Ver a versão consolidada
Aos académicos correspondentes nacionais incumbe:
1) Assistir, com função consultiva e sem direito a voto, às sessões para que forem convocados, apresentar comunicações, realizar conferências e colaborar nos trabalhos da Academia;
2) Aceitar, salvo invocação de motivo justificado, as comissões para que forem nomeados ou eleitos.