O n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As subparcelas de prática local de pastoreio em baldio são elegíveis para os beneficiários, enquanto compartes do baldio, quando os beneficiários:
- a)Detenham marca de exploração localizada nos concelhos ou concelhos limítrofes do baldio;
- b)Estejam associados à marca de exploração do baldio e sejam residentes nos concelhos ou concelhos limítrofes do baldio.
- 3 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]"