Artigo 13.º
Meio físico e espaço envolvente
Redação registada como em vigor em 23/08/2010.
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- 1 -Os centros de enfermagem devem situar-se em locais de fácil acessibilidade e que disponham de infra-estruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de energia eléctrica e de telecomunicações.
- 2 -Os centros de enfermagem devem garantir, por si ou com recurso a terceiros, a gestão de resíduos em conformidade com as disposições legais.
- 3 -Os centros de enfermagem não devem ter no espaço envolvente próximo indústrias poluentes ou produtoras de ruído, zonas insalubres e zonas perigosas.